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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos

de energia.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:

a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;

b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no

prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 1.º; b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo; c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências

manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das em empresas do sector dos transportes

e frotas CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à

eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de € 1 500 a € 3 000.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3 500. 4 - Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4

do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o dobro.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos

do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico ou à entidade condenada pela

prática dos ilícitos referidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição

da atividade compete à DGEG.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 17.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos

procedimentos referidos no artigo anterior, são tramitados através do balcão único eletrónico referido no artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.