O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

10

3 - As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores são a

Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de

qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que

respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas,

de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e

progresso.

4 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo

anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de

realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e

de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas

atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar

declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração

referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.

3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território

nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias

energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua

execução e progresso.

Artigo 10.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e

os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 11.º

Responsabilidade civil por relatórios e planos

Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de

auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de

execução e progresso por si elaborados e subscritos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo Decreto-

Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 1.º;