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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Artigo 11.º

[…]

1 - Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada

pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.

2 - A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das

referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso

o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) [Revogada].

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do

respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - [Revogado]. 2 - […].

Artigo 21.º

Disposições finais e transitórias

1 - […].

2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de

racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos

dos Decretos-Leis n.os

58/82, de 26 de novembro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos

titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com

vista à conversão em ARCE.»

Artigo 3.º

Aprovação de regimes de acesso e exercício

São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:

a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito

do SGCIE, no anexo I; e

b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito

de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes, no anexo II.