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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo.

Artigo 6.º

Tramitação subsequente

1 - Compete à ADENE receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG.

2 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido de reconhecimento e registo e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva

instrução, à luz do disposto no artigo anterior.

3 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação

determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo

fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

4 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito,

nomeadamente o âmbito de intervenção em função da experiência profissional demonstrada.

5 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas

devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 3, de elementos

em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.

6 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se

mostrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º.

7 - A DGEG comunica à ADENE o deferimento, expresso ou tácito, dos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 7.º

Vigência do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua

revogação nos termos do número seguinte.

2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e

registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se

verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e

normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento dos técnicos

1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional,

incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE,

acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o requerimento de

reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2

do artigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento

das atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações previstas no n.º 3 do

artigo 5.º.