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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 41.º

Titulares

1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo anterior, os

titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de

atividade em que seja praticada alguma infração beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada,

nos termos do disposto no artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem

requerido pessoalmente tais benefícios.

2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as

devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.

Artigo 42.º

Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é

estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.

Artigo 43.º

Documentação confidencial

1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os

documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao

pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não

sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.

3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para

efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.

4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos

terceiros será vedado o acesso às mesmas.

Artigo 44.º

Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima

1 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 32.º.

2 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 45.º

Regime processual

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao

julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime

geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 46.º

Recurso, tribunal competente e efeito do recurso

1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cuja