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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa singular o montante das coimas não pode exceder os seguintes

valores:

a) 30% da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações muito graves;

b) 20 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações graves; e

c) 5 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações leves.

7 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários,

vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de

presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza

contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do

rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o

respetivo beneficiário uma vantagem económica.

8 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo

todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

9 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem

emanada da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever incumprido, se tal

ainda for possível.

10 - A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo

a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.

Artigo 33.º

Dispensa ou redução da coima

A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior,

nos termos previstos na presente lei.

Artigo 34.º

Admoestação

1 - Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos

para o sector regulado em causa, para os consumidores e para a atividade regulatória da ERSE, esta pode

limitar-se a proferir uma admoestação.

2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado

como contraordenação.

3 - A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação,

em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de qualquer atividade no âmbito dos sectores regulados; b) Interdição do exercício de cargo de administração ou de funções de direção nas entidades

intervenientes nos sectores regulados;

c) Publicação, num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da ERSE e no do próprio infrator e