O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

42

sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

e) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

f) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;

g) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, dos deveres legais de rotulagem de eletricidade; h) O incumprimento das obrigações legais de especificação de elementos no contrato de fornecimento de

energia elétrica, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que nos termos da lei devem

integrar os contratos;

i) A omissão, por comercializador de eletricidade, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;

j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores, mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho de 2009.

Artigo 29.º

Contraordenações no âmbito do SNGN

1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:

a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;

b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural liquefeito (GNL), pelo operador de armazenamento subterrâneo e pelos operadores da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN) e da rede nacional de

distribuição de gás natural (RNDGN), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os

utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas infraestruturas ou redes;

c) A aquisição de gás natural para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou esteja legalmente impedido de o fazer.

d) O incumprimento das obrigações da concessionária de RNTGN em matéria de segurança de abastecimento legalmente previstas;

e) A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos;

f) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente

integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a RNTGN;

g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, por parte dos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;

h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;

i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de constituição e manutenção de reservas de segurança;

j) A violação do princípio da não discriminação e transparência, pelas concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes ou infraestruturas por si operadas;

k) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de gás natural previstas na lei;

l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural;

m) O incumprimento, por qualquer agente do sector, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para

o SNGN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal

violação;