O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 2012

41

investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD,

previstas na lei;

f) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do programa de conformidade nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com

graves deficiências;

g) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de energia elétrica a quem o solicite;

h) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

i) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de eletricidade, operador de rede de distribuição ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de

comercializador pelo cliente;

j) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da manutenção dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de

redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;

k) A aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas;

l) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo da imagem dos comercializadores em regime de mercado;

m) A falta de prestação, pelos agentes do sector, de informação devida por lei ao operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN;

n) O desrespeito, pelos agentes do sector, das instruções do operador da RNT, emitidas no âmbito da gestão técnica global do SEN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE;

o) O incumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SEN;

p) O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT), nos termos previstos nos

artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

julho de 2009;

q) O incumprimento, pelo operador da RNT, das obrigações de pagamento das compensações devidas pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 714/2009,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

r) A violação, pelo operador da RNT, das obrigações relativas à coordenação e troca de informações nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13

de julho de 2009;

s) O incumprimento, pelo operador da RND, das obrigações legalmente previstas enquanto entidade concessionária da RND;

t) O não cumprimento, pelos operadores dos mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;

u) A violação do dever de independência por parte do operador logístico de mudança de comercializador; v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso.

3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado;

b) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência relativos a fornecimento em baixa tensão que são praticados;

c) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados a todos os clientes

nos meses anteriores;

d) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestar aos clientes a informação devida