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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da

impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de

prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para

qualquer outro fim.

Artigo 26.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na

iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os sectores regulados ou

para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata

suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata

reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis, que se mostrem indispensáveis ao efeito útil

da decisão a proferir no processo.

2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERSE, por um

período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.

3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, exceto se

tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.

CAPÍTULO III

Contraordenações e sanções

Artigo 27.º

Regime

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as

contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e,

subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 28.º

Contraordenações no âmbito do SEM

1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SEN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;

b) A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas

redes;

c) A aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou por quem esteja legalmente impedido de o fazer;

d) A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos;

e) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente

integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a Rede Nacional de Transporte

(RNT);

f) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, pelos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;

g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;