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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas

e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a

percentagem de redução da coima.

9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela ERSE, não inferior a 10 dias úteis

após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.

10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se

refere o n.º 8.

11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.

12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado

pelo processo, nos termos do n.º 9, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser

apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.

13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número

anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 46.º.

14 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º no seguimento da apresentação de um pedido do

visado pelo processo para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.

15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação

apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se

autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.

16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do

presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.

Artigo 15.º

Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito

1 - A ERSE pode aceitar compromissos propostos pelo visado pelo processo que sejam suscetíveis de

eliminar os efeitos decorrentes das infrações em causa, arquivando o processo mediante a imposição de

condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.

2 - A ERSE, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo processo de uma apreciação

preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos

decorrentes das infrações em causa.

3 - A ERSE ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações a qualquer momento,

prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.

4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a ERSE

publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado

pelo processo, o resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos

compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por

terceiros interessados.

5 - A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as

objeções expressas, as condições impostas pela ERSE, as obrigações do visado pelo processo relativas ao

cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.

6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos

termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório

para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.

7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a ERSE pode, no prazo de dois anos, reabrir o

processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas;