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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 2.º

Competência e poderes sancionatórios

1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases

dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva

legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe

compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que

tipificadas como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.

2 - Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de

que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

3 - Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico

Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), que exerçam atividades sujeitas à regulação

da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos referidos setores,

de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais legislação nacional e

comunitária aplicável, cuja aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE.

Artigo 3.º

Processamento de denúncias

1 - A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura

de processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.

2 - Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem

fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas

razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas

observações.

3 - A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas

após o termo do prazo referido no número anterior.

4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela ERSE, e

estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento

relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para

o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela ERSE, a

denúncia é arquivada.

6 - A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.

CAPÍTULO II

Processo contraordenacional

Artigo 4.º

Normas aplicáveis

Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo

previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 5.º

Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento

1 - A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei compete

à ERSE.