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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

2 - A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.

3 - As apreensões efetuadas pela ERSE não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a

validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os

7 e 8 do artigo anterior.

5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de

documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se

eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.

6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário

é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com

uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que

não pertençam ao visado.

7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a

apreender nos termos do número anterior.

8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades

policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo

de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

Artigo 13.º

Competência territorial

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da

sede da ERSE.

Artigo 14.º

Procedimento de transação no inquérito

1 - No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo

processo manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual

apresentação de proposta de transação.

2 - No decurso do inquérito, o visado pelo processo pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à

ERSE, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de

transação.

3 - O visado pelo processo que participe nas conversações de transação deve ser informado pela ERSE,

10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que

permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.

4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela

ERSE no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a ERSE poder expressamente

autorizar a sua divulgação pelo visado pelo processo.

5 - A ERSE pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados pelo processo, se considerar que não permitem alcançar ganhos

processuais.

6 - Concluídas as conversações, a ERSE fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo

processo apresente, por escrito, a sua proposta de transação.

7 - A proposta de transação apresentada pelo visado pelo processo deve refletir o resultado das

conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este,

unilateralmente revogada.

8 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do

disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar

infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a