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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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2 - A decisão dos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias,

compete ao conselho de administração da ERSE.

Artigo 6.º

Regras gerais sobre prazos

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência,

serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.

2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são considerados os

critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a

apresentar, bem como a urgência na prática do ato.

3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período,

mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.

4 - A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento

tem intuito meramente dilatório.

5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 7.º

Prestação de informações

1 - Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades reguladas ou

quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido;

b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as

informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma

cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos das alíneas m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e das alíneas o) a q) do n.º 1 do artigo 29.º.

2 - As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos no prazo não inferior a 10

dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por

qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 8.º

Notificações

1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do

destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil.

2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal,

agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.

3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem

imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com

admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre

dirigida ao visado pelo processo.

4 - Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se

refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior

circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.