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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem

prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3.

6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos

do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.

7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a

partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.

8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do

presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 9.º

Abertura do inquérito

1 - A ERSE procede à abertura de inquérito pelas infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º, oficiosamente

ou na sequência de denúncia.

2 - No âmbito do inquérito, a ERSE promove as diligências de investigação necessárias à determinação da

existência de uma infração e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.

3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem

como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de

participar à ERSE os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como infrações

ao abrigo da presente lei.

4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração pode denunciá-la à ERSE,

desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela ERSE e publicitado na sua

página eletrónica.

Artigo 10.º

Poderes de inquérito e de inspeção

1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, a ERSE, através dos seus órgãos ou funcionários, pode,

designadamente:

a) Interrogar a entidade regulada e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou

necessários para o esclarecimento dos factos;

b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;

c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, à busca, exame, recolha e apreensão de valores, objetos, extratos da escrita e demais

documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à

obtenção de prova;

d) Proceder à selagem dos locais das instalações das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem

como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento

de dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere

a alínea anterior;

e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.

3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela ERSE, em requerimento

fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.