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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a

ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os

1 e 2.

7 - A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da Concorrência, sempre que,

em função da natureza da infração, tal seja devido nos termos do regime jurídico da concorrência.

Artigo 18.º

Audição oral

1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença do requerente,

sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer

aspetos concretos da sua pronúncia escrita.

2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.

3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição

oral.

4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os

seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.

5 - A ERSE pode formular perguntas aos presentes.

6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.

7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os

presentes.

8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são

enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Artigo 19.º

Procedimento de transação na instrução

1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode apresentar uma

proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração

em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.

2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do

artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30 dias úteis.

3 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão

não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de

transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a

percentagem da redução da coima.

4 - A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à

confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da

sua proposta de transação.

5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do

número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se

refere o n.º 3.

6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo

referido no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua concordância relativamente à minuta de

transação, não podendo ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no

procedimento de transação.

7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado

pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser

apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.

8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número

anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

9 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o