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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Artigo 23.º

Prova

1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência

ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da

sanção aplicável e a medida da coima.

2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

3 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a

livre convicção da ERSE.

4 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da

ERSE podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde

que as entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da

possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efetuadas

pela ERSE.

Artigo 24.º

Publicidade do processo e segredo de justiça

1 - O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as

exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela ERSE na sua página da Internet. 2 - A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de justiça até à

decisão final definitiva, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.

3 - A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição

do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante

requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo,

considerando os interesses referidos nos números anteriores.

5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do

conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se

afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

6 - A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final definitiva com a

identificação e caracterização da infração e da norma violada e a sanção aplicada.

7 - A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da ERSE.

8 - A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do qual devem

constar as respetivas decisões.

9 - Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos

termos e com os limites previstos na lei relativos à proteção de dados pessoais.

Artigo 25.º

Acesso ao processo

1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas

suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao

processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando

considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.

3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode

requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o

disposto no artigo anterior.

4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor