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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação

apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se

autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.

11 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do

presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.

Artigo 20.º

Arquivamento mediante imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a ERSE pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicando-

se o disposto no artigo 15.º.

Artigo 21.º

Conclusão da instrução

1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da

notificação da nota de ilicitude.

2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o

conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do

período necessário para a conclusão da instrução.

3 - Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão final, na qual pode:

a) Declarar a existência da prática de uma contraordenação prevista neste diploma e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos nesta lei;

b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 19.º; c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior; d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.

4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do número anterior podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º,

respetivamente.

Artigo 22.º

Segredos de negócio

1 - Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras

pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.

2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,

uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.

3 - Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis

de ser classificadas como segredos de negócio, concede à entidade a que as mesmas se referem a

oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.

4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os

2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa

não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer

cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações

consideram-se não confidenciais.

5 - Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a

entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de

confidencialidade.