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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:

a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela ERSE, da qual constará a finalidade da diligência;

b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado pelo processo.

5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da entidade regulada ou outra pessoa coletiva que se

encontre presente.

6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a ERSE pode fazer-se acompanhar pelas entidades policiais.

7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros

colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do

termo da diligência em local visível das instalações.

8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados. 9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da ERSE não obsta a que

os processos sigam os seus termos.

Artigo 11.º

Busca domiciliária

1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de

administração e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas,

provas da prática de atos suscetíveis de enquadrar uma contraordenação prevista nos artigos 28.º e 29.º, pode

ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada previamente, por despacho, pelo juiz de instrução, a

requerimento da ERSE.

2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova

procurados, a participação da entidade envolvida e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão

guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.

3 - O juiz de instrução pode ordenar à ERSE a prestação de informações sobre os elementos que forem

necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.

4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência,

fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.

5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo

juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena

de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da

Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar

presente.

8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou

colaboradores de entidades reguladas ou outras pessoas coletivas.

Artigo 12.º

Apreensão

1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são