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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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h) A violação dos princípios da não discriminação e transparência por parte das entidades concessionárias ou licenciadas no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes e interligações;

i) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de eletricidade nos termos previstos na lei;

j) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade;

k) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para

o SEN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal

violação;

l) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou a criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou

representantes da mesma, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia;

m) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal estejam obrigados os intervenientes no SEN nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;

n) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;

o) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNT ou para os demais efeitos previstos no Regulamento

(CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

p) A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

q) A falta de comunicação, pelo operador da RNT à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;

r) A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

s) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SEN tenham acesso no exercício das suas funções;

t) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de entregar às redes a eletricidade necessária para o fornecimento dos seus clientes;

u) A interrupção de fornecimento de eletricidade por comercializador de eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei;

v) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:

a) A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras da RNT, Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), das informações que

sejam necessárias para o acesso à rede;

b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, pelas operadoras da RNT, RND ou RDBT, da informação necessária ao operador de qualquer outra rede ou a qualquer interveniente do SEN para

o acesso às redes ou para o seu desenvolvimento coordenado e funcionamento seguro e eficiente;

c) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRT, previstas

na lei;

d) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de

conformidade com graves deficiências;

e) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e