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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de julho de 2009.

Artigo 30.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 31.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo, depois de ter sido

condenado por qualquer outra infração.

2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado

por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.

3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as

duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.

Artigo 32.º

Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE deve considerar, entre

outras, as seguintes circunstâncias:

a) A duração da infração; b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERSE e do interesse geral dos setores

regulados;

c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infratoras em consequência da infração;

d) O grau de participação e a gravidade da conduta da entidade infratora; e) O comportamento do infrator na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos

causados;

f) A situação económica do visado pelo processo; g) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo; h) A colaboração prestada à ERSE até ao termo do procedimento.

2 - No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não

pode exceder, para cada sujeito infrator, 10% do respetivo volume de negócios realizado no exercício

imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.

3 - No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder,

para cada sujeito infrator, 5% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à

decisão final condenatória proferida pela ERSE.

4 - No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para

cada sujeito infrator, 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à

decisão final condenatória proferida pela ERSE.

5 - Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade o montante das coimas não pode

exceder os seguintes valores:

a) € 1 000 000 para as contraordenações muito graves; b) € 500 000 para as contraordenações graves; e c) € 150 000 para as contraordenações leves.