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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.

2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições.

3 - Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cabe recurso para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem as

sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em que o efeito é suspensivo. 5 - No caso de decisões que apliquem coimas, o visado pelo processo pode requerer, ao interpor o recurso,

que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se

ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva

prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 47.º

Recurso de decisões interlocutórias

1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da ERSE, o requerimento é remetido ao Ministério

Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente

administrativa.

2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a ERSE considere

relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.

3 - Os recursos de decisões interlocutórias da ERSE proferidas no mesmo processo na fase organicamente

administrativa formam um único processo judicial.

Artigo 48.º

Recurso de medidas cautelares

Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, proferidas no mesmo processo na fase organicamente

administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º, é aplicável o disposto no artigo

anterior.

Artigo 49.º

Recurso da decisão final

1 - Notificado de decisão final condenatória proferida pela ERSE, o visado pelo processo pode interpor

recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.

2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERSE remete os autos ao Ministério Público, no

prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que

considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto

no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - Tendo havido recursos de decisões da ERSE, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, o recurso da decisão

final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.

4 - Aos recursos de decisões da ERSE proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo,

aplica-se o n.º 3 do artigo 47.º.

5 - A ERSE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por

despacho, sem audiência de julgamento.

6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERSE.

7 - O tribunal notifica a ERSE da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero

expediente.

8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.