O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE DEZEMBRO DE 2012

47

divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação

proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em

julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da

decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 36.º

Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma

sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no

ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento

de decisão da ERSE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.

Artigo 37.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares

e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas coletivas, sociedades e associações sem

personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número

anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido

praticados, no exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus

órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma

contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo

imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

Artigo 38.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente

por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.

2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal,

crime de desobediência qualificada, quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada

que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.

Artigo 39.º

Prescrição

1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo

119.º do Código Penal, de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 dos artigos 28.º e 29.º;