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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os

4 e 6 do

artigo 32.º, que é de três anos.

3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de

visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete,

produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.

4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:

a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERSE, nos termos previstos

no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.

6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,

respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.

CAPÍTULO III

Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação

Artigo 40.º

Dispensa e redução da medida da coima

1 - A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o

interesse público a proteger, a redução até 50% do montante da coima que seria aplicada, quando o sujeito

infrator cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam à ERSE, face à situação em causa, exercer atempadamente as suas competências regulatórias, salvaguardando

plenamente o interesse público subjacente;

b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações infratoras;

c) Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da coima, formulado na fase de instrução do processo de contraordenação, designadamente:

i) Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter; ii) Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação

dos factos;

iii) Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar o curso do processo de contraordenação; iv) Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados.

d) Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; e) Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da ERSE no sentido da sua participação na

infração.

2 - As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as

indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infratoras e à reparação dos

danos por elas causados.