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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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n) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou

representantes daquela entidade reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente de

marcação prévia;

o) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal os intervenientes do SNGN estejam obrigados nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;

p) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;

q) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN ou para os demais efeitos previstos no

Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

r) A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

s) A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;

t) A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

u) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SNGN tenham acesso no exercício das suas funções;

v) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de entregar às redes o gás natural necessário para o fornecimento dos seus clientes;

w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei;

x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:

a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores da RNTIAT ou da RNDGN, das informações que sejam necessárias para o acesso às infraestruturas;

b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, por operador do SNGN, a outro operador com o qual esteja interligado ou a qualquer interveniente do SNGN, da informação necessária para o

desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;

c) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) ou a inobservância das regras de elaboração do

PDIRGN, previstas na lei;

d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos;

e) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para o Gás (REORT), nos termos e para os efeitos

previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 13 de julho de 2009;

f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD,

previstas na lei;

g) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade por operador de armazenamento e de terminal de GNL;

h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade, por operador de rede de distribuição;

i) O não acompanhamento dos programas de conformidade referidos nas alíneas d), g) e h), pela entidade que os elaborou;