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Princípio da Proporcionalidade

Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5º do

Tratado da União Europeia.

“A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia. Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.

Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente

necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a

intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida

(proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários

modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita

maior liberdade aos Estados – Membros.

Afigura-se-nos que a Proposta em lide está em conformidade com o Princípio

da Proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objetivo.

IV – Conclusões

1. A presente Proposta visa derrogar temporariamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.

2. A referida Proposta de Decisão está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.

3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada também respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois tanto o seu

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