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estreitamente ligadas à UE com as quais existe um compromisso comum de

luta contra as alterações climáticas”.

Assim, a derrogação do artigo 16.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de

comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na

Comunidade, e que alterou a Diretiva 96/61/CE do Conselho, implica a não

adoção pelos Estados-Membros de nenhuma medida contra os operadores de

aeronaves no que respeita aos requisitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, alínea

a), e no artigo 14.º, n.º 3, da referida diretiva.

Nestes termos, aquela Diretiva deve ser clarificada com a máxima urgência no

que a este aspeto diz respeito, com o intuito de eliminar quaisquer dúvidas

sobre o âmbito das competências da Comissão, garantindo, por essa via, a

necessária segurança jurídica de possíveis medidas futuras que a Comissão

venha a adotar.

No restante, a diretiva é plenamente aplicável, mantendo “… inalteradas as

restantes obrigações relativas a esses voos, e a percentagem de licenças

vendidas em leilão continua a ser de 15%, como previsto na diretiva. A

quantidade de licenças de emissão da aviação a vender em leilão em 2012

será portanto menor, refletindo o número total, proporcionalmente menor, de

licenças em circulação”.

De referir ainda que a presente diretiva se insere no âmbito do Protocolo de

Quioto assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em 2002,

compromete-os a reduzir em 8 % as suas emissões de gases com efeito de

estufa em relação aos níveis de 1990 durante o período de 2008-2012,

entretanto prorrogado, mantendo assim o compromisso assumido no âmbito do

Protocolo de forma eficaz e no respeito do desenvolvimento económico e do

emprego.

Por fim, devem ser tidos em conta dois aspetos fundamentais:

“Para imprimir uma nova dinâmica aos debates internacionais e manter a liderança da UE neste processo, é importante que a aprovação da

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