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Por conseguinte, é proposto a derrogação ao artigo 16.° da Diretiva 2003/87/CE,

estabelecendo que “os Estados-Membros não devem adotar nenhuma medida contra

os operadores de aeronaves no que respeita aos requisitos previstos no artigo 12.º, n.º

2, alínea a), e no artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE, estabelecidos antes de 1 de

janeiro de 2014, para uma atividade com partida ou chegada em aeródromos situados

em países fora da União Europeia que não são membros da EFTA, dependências e

territórios dos Estados-Membros do EEE ou países que tenham assinado um Tratado

de Adesão com a União, se não tiverem sido atribuídas a esses operadores de

aeronaves licenças de emissão a título gratuito em 2012 ou, caso lhes tenham sido

atribuídas tais licenças, se os ditos operadores as tiverem devolvido em número

correspondente para efeitos de anulação”.

Contudo, mantêm-se “inalteradas as restantes obrigações relativas a esses voos, e a

percentagem de licenças vendidas em leilão continua a ser de 15%, como previsto na

diretiva. A quantidade de licenças de emissão da aviação a vender em leilão em 2012

será portanto menor, refletindo o número total, proporcionalmente menor, de

licenças em circulação.”

Em suma, a presente proposta revela o enorme empenhamento político da UE no

sentido de contribuir para que a nível da Organização da Aviação Civil Internacional

sejam alcançados importantes progressos no sentido da regulamentação mundial das

emissões do setor da aviação.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________

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