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sobre a qual versa a presente iniciativa, no caso vertente o interesse geral dos

países que integram a União Europeia e a sua base regulamentar comum.

PARTE III - CONCLUSÔES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento,15 de outubro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Paulo Cavaleiro) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________

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