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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao Relatório da Comissão ao Conselho e ao

Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações.

2 - A Decisão 2008/381/CE do Conselho estabeleceu formalmente a REM1, com o

objetivo de fornecer informações atualizadas, objetivas, fiáveis e comparáveis no

domínio da migração e do asilo, tendo em vista apoiar a elaboração de políticas na

União Europeia nestes domínios.

3 - A REM realiza estas ações através de uma rede coordenada a vários níveis pela

Comissão Europeia, com o apoio de dois prestadores de serviços, em cooperação

com os pontos de contacto nacionais da REM estabelecidos em todos os Estados-

Membros2 e na Noruega3, os quais, por sua vez, desenvolvem redes nacionais,

incluindo um grupo diversificado de partes interessadas.

4 - Mais recentemente, a Croácia começou a participar, na qualidade de observador4.

A REM também estabelece ligações a nível da UE através da colaboração com outros

organismos pertinentes da UE ou internacionais.

5 - As orientações políticas sobre as atividades da REM são fornecidas por um Comité

Diretor, presidido pela Comissão Europeia e composto por um representante de cada

Estado-Membro participante, além dos observadores da Dinamarca, da Noruega e do

Parlamento Europeu.

6 – A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o

Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo

parte integrante.

1 A REM existe desde 2003, quando começou como projeto-piloto e, depois, como ação preparatória. Pode encontrar-se ampla informação sobre a REM e as suas numerosas realizações em http://www.emn.europa.eu 2 A Dinamarca não participou na adoção desta decisão do Conselho, mas está informalmente envolvida na REM na qualidade de observador. 3 A Decisão C (2010) 6171 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, estabeleceu a base da cooperação administrativa entre a Comissão Europeia e o Ministério da Justiça e a polícia do Reino da Noruega, no âmbito da participação deste Estado na Rede Europeia das Migrações. As disposições de funcionamento desta cooperação entraram em vigor em 15 de novembro de 2010. 4 Após a assinatura do Tratado de Adesão com a Croácia, em 9 de dezembro de 2011, a Croácia participa na REM, em conformidade com a Decisão C(2011) 9005 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, sobre regras internas de implementação para o período intercalar antes de adesão formal.

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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