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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na UE para

o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE

[COM(2012)465] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

O objetivo do Programa Fiscalis consiste no reforço e correto funcionamento dos

sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os

países participantes, as suas administrações e os seus funcionários.

Principais aspetos

O Programa tem como prioridades:

i. Apoiar a preparação, a aplicação coerente e a execução eficaz da legislação

fiscal da União;

ii. Combater a fraude e a evasão fiscais, em especial conferindo maior eficácia e

eficiência à cooperação administrativa e ao intercambio de informações,

iii. Contribuir para reduzir os encargos administrativos para as administrações

fiscais e os custos de conformidade para os contribuintes;

iv. Trabalhar para tornar mais eficiente a administração fiscal, em especial no que

se refere ao cumprimento das obrigações fiscais e à capacidade das

administrações fiscais;

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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