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Atendendo a que os objetivos da proposta alteração do regulamento em apreço são

melhor alcançados através de uma ação a nível da União, em vez de a nível nacional,

pelos seguintes motivos:

a. Não é suficiente adotar legislação fiscal a nível europeu, tomando como certo

que a sua aplicação decorrerá sem problemas ou que se, assim não for, o

recurso ao processo por infração será suficiente;

b. Se cada Estado-Membro não olhar para além das fronteiras do respetivo

território administrativo e não cooperar com os seus 26 homólogos, não será

possível dar resposta aos desafios que se colocam.

c. O programa liga entre si as administrações fiscais nacionais em cerca de 5000

pontos de ligação, permitindo que cada administração nacional só precise de

se ligar uma vez ao sistema informação europeu para poder proceder ao

intercâmbio de qualquer informação.

Conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora do presente Relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa

de proposta de alteração de regulamento em apreço.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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