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Implicações para Portugal

O Programa Fiscalis 2020 prevê mecanismos e meios, bem como o necessário

financiamento para melhorar a cooperação entre as administrações fiscais, tendo

obviamente implicações para Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

A presente proposta tem como base jurídica o artigo 114.º, 197.º e 212.º do TFUE.

O objetivo geral destas ações conjuntas reside no facto de reforçar a cooperação

administrativa e a capacidade administrativa dos Estados-Membros em matéria fiscal,

o que justifica o recurso ao artigo 197.º do TFUE.

Uma grande parte do Programa agora proposto diz respeito ao apoio ao intercâmbio

de informações entre os Estados-Membros no contexto da cooperação administrativa

no domínio da fiscalidade na União Europeia, nesse sentido a legislação da UE prevê

a utilização do sistema europeu de informações. Estes aspetos de reforço das

capacidades informáticas justificam que a proposta tenha como base jurídica o artigo

114.º do TFUE.

O intercâmbio de informações com países terceiros, através de celebração de acordos

internacionais, a fim de permitir a utilização dos componentes da União dos sistemas

europeus de informação, tem como base jurídica o artigo 212.º do TFUE.

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam

das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o

principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada

não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,

devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário.”

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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