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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Apresente proposta tem como base jurídica os artigos 114.º, 197.º e 212.º do

TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

Os objetivos da proposta de alteração do Regulamento em apreço são melhor

alcançados através de uma ação a nível da União, pois que:

não é suficiente adotar legislação fiscal a nível europeu, tomando como certo

que a sua aplicação decorrerá sem problemas ou que se, assim não for, o

recurso ao processo por infração será suficiente. Com vista a uma aplicação

eficiente da legislação fiscal da UE e da legislação fiscal nacional, há que

assegurar a cooperação e a coordenação a nível europeu;

se cada Estado-Membro não olhar para além das fronteiras do respetivo

território administrativo e não cooperar com os outros EM, não será possível

dar resposta aos desafios que se colocam;

o programa liga entre si as administrações fiscais nacionais em cerca de 5000

pontos de ligação, permitindo que cada administração nacional só precise de

se ligar uma vez ao sistema informação europeu para poder proceder ao

intercâmbio de qualquer informação.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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