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princípio da subsidiariedade, já que estamos perante um conjunto de problemas

perante os quais – tendo em conta a sua natureza transfronteiriça e internacional - as

respostas dadas no plano nacional podem correr o risco de serem contornadas ou de

se tornarem pouco eficientes, caso não haja igualmente respostas mais globais, a

nível da União Europeia.

Por isso, entende-se que estas duas iniciativas da CE não violam o princípio da

subsidiariedade.

De igual modo, considera-se também que quer a proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado (abuso de mercado) [COM(2012)421], quer a Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis

ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado [COM(2012)420],

respeitam o princípio da proporcionalidade, pois que o conteúdo das alterações e

aditamentos que introduzem ao Regulamento e à Diretiva em vigor não excedem o

necessário para alcançar os objetivos pretendidos.

IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A investigação das situações de manipulação que algumas importantes instituições

bancárias haviam realizado para influenciar os valores da Euribor e da Libor, tornaram

claras as insuficiências e debilidades do Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado –

COM(2011) 651, e à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às

sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de

mercado – COM(2011) 654, aprovados no final de 2011.

2. Em particular, e tal como a Comissão reconhece, considera-se difícil ou impossível

a aplicação daquele normativo legal a casos como os referidos, já que a manipulação

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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