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– Aditamento e alargamento do conceito relativo à infração de manipulação de

mercado, ou sua tentativa, de forma a incluir a manipulação, ou tentativa de

manipulação, de parâmetros de referência – COM(2012) 420 e COM(2012) 421;

– Alteração da infração caracterizada como “instigação, auxílio e cumplicidade e

tentativa” (artigo 5.º) a fim de incluir estes comportamentos em relação com a

manipulação de parâmetros de referência – COM(2012) 420.

III – SUBSIDIARIDADE E PROPORCIONALIDADE

As alterações e aditamentos propostos pela Comissão Europeia ao Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado, têm por base o artigo 114.º do Tratado de Funcionamento

da União Europeia (TFUE) e são apresentados tendo em conta o n.º 2 do artigo 293.º

do mesmo Tratado.

Por seu lado, as alterações e aditamentos propostos pela Comissão Europeia à

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis

ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado são igualmente

apresentados em conformidade com os mesmos dispositivos do TFUE, tendo por

base, neste caso, o n.º 2 do artigo 83.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia.

O conteúdo das iniciativas da Comissão Europeia não é da competência exclusiva da

União Europeia pelo que deve respeitar e observar o princípio da subsidiariedade.

Nestas situações, e tendo em conta o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia

(TUE), a União deve intervir “apenas se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da

União”.

No caso destas iniciativas da Comissão, e em conformidade com o disposto no TUE e

no TFUE, a intervenção da União parece ser apropriada e observar os termos do

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