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envolvidos resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre

os seus custos prováveis de financiamento.

Estes factos foram objeto de investigações desde o primeiro trimestre de 2011.

Entretanto, meses mais tarde, em 20 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma

proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao abuso de

informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) –

COM(2011)651 – e uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado – COM(2011)654.

Estas duas iniciativas legislativas foram escrutinadas pela Assembleia da República na

parte final do ano de 2011, tendo na altura a Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública decidido não elaborar qualquer parecer. No entanto, a

Comissão de Assuntos Europeus aprovou, em 20 de dezembro de 2011, um parecer

elaborado pelo Deputado Vitalino Canas que se pronunciava pela não violação do

princípio da subsidiariedade.

Foi também com este muito recente quadro normativo e sancionatório que a Comissão

procedeu às investigações de presumíveis atos ilegais cometidos meses antes por

diversas instituições de crédito. Assim, a Comissão analisou a questão de saber se a

eventual manipulação dos parâmetros de referência, incluindo a LIBOR e a EURIBOR,

seria ou não abrangida pela sua proposta de regulamento relativa ao abuso de

informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como pela proposta de

diretiva com ele relacionada e que respeita às sanções penais aplicáveis ao abuso de

informação privilegiada e à manipulação de mercado, adotadas em outubro de 2011.

Ora, não obstante este novo Regulamento, e a Diretiva sobre sanções penais a ele

associado, terem sido aprovados já depois dos factos sob investigação, a verdade é

que – diz a própria Comissão - os parâmetros de referência não foram abrangidos por

qualquer dessas propostas, concluindo a CE que a manipulação direta desses

parâmetros não é objeto do âmbito de aplicação de nenhuma das duas propostas

aprovadas pela Comissão em outubro de 2011!

Na sua abordagem ao problema da aplicabilidade do Regulamento e da Diretiva de

outubro de 2011 aos factos investigados desde março do mesmo ano, a Comissão

afirma ser difícil ou mesmo impossível para uma autoridade competente provar que a

manipulação de um parâmetro de referência teve um efeito sobre o preço dos

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