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alterado, o que poderá ter comprometido a própria integridade da EURIBOR e da

LIBOR.

5 - Além disso, as estimativas apresentadas pelos diferentes bancos envolvidos

resultaram na prestação de informações enganadoras ao mercado sobre os seus

custos prováveis de financiamento.

6 – A Comissão verificou se a eventual manipulação dos parâmetros de referência,

incluindo a LIBOR e a EURIBOR, seria abrangida pela sua proposta de regulamento

relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como

pela proposta de diretiva relacionada e que respeita às sanções penais aplicáveis ao

abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, adotada em outubro

de 2011.

7 – O Parlamento Europeu, em particular, sublinhou também a importância desta

questão. Uma vez que os parâmetros de referência não são atualmente abrangidos

por qualquer dessas propostas, a Comissão concluiu que a manipulação direta desses

parâmetros não é abrangida pelo âmbito de aplicação de nenhuma das duas

propostas.

8 – É, por conseguinte, essencial esclarecer que as autoridades competentes deverão

poder impor sanções administrativas na eventualidade de uma infração de

manipulação do mercado, nestes casos, sem precisarem de provar ou de demonstrar

elementos acessórios como a existência de um efeito sobre os preços.

9 – É também essencial que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar

este tipo de manipulação e para permitir e facilitar o trabalho das autoridades

competentes em matéria de aplicação das sanções.

10 – Um quadro normativo rigoroso terá um efeito dissuasor credível para este tipo de

comportamento, protegendo assim os investidores e restabelecendo a confiança nos

mercados. Estas medidas de regulamentação devem incluir sanções penais, que são

objeto das presentes propostas alteradas de Regulamento e de Diretiva.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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