O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(abuso de mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do

TFUE) [COM(2012) 421].

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o Relatório

que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – As presentes iniciativas dizem respeito à Proposta alterada de DIRETIVA DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sanções penais aplicáveis

ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (apresentada em

conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE) [COM(2012) 420] e à Proposta

alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de

mercado) (apresentada em conformidade com o artigo 293.º, n.º 2, do TFUE).

2 – É mencionado nas presentes iniciativas que, em 20 de outubro de 2011, a

Comissão adotou uma proposta de Regulamento1 e de Diretiva do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação

de mercado (abuso de mercado). Estas propostas foram transmitidas ao Parlamento

Europeu e ao Conselho em 20 de outubro de 2011. O Comité Económico e Social

emitiu parecer em 28 de março de 2012.

3 – É igualmente referido nas iniciativas em análise que, desde março de 2011, têm

estado em curso investigações em relação a uma possível manipulação, por um certo

número de bancos, da EURIBOR e da LIBOR, que servem de referência para os

empréstimos interbancários. Suspeita-se que alguns bancos terão comunicado

estimativas das taxas de juro a que estariam dispostos a aceitar ofertas de

financiamento que eram diferentes das taxas que poderiam aceitar na prática.

4 – Como consequência, o nível das taxas EURIBOR e LIBOR – que são utilizadas

como referência para a concessão de empréstimos e para a fixação do preço de

muitos instrumentos financeiros, como os swaps de taxas de juro – poderá ter sido

1 COM (2011) 651 final.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

28