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13 – Quanto à incidência orçamental a diretiva não tem quaisquer implicações no

orçamento da União.

14 – Por último, mencionar que a Comissão competente, ou seja, a Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública não se pronunciou em relação à

presente iniciativa, no prazo solicitado.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado

harmonizado da acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, não

pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, por requerer a

harmonização de regras diferentes, atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos

diferentes Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União,

esta pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado

no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

É, assim, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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