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Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo

artigo, é respeitado pela presente Proposta de Decisão, uma vez que não

excede o necessário para atingir os objectivos propostos.

Por outro lado nos termos do art. 192º do TFUE “a política da União no domínio

do ambiente contribuirá para (…) a preservação, protecção e a melhoria da

qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização

prudente e racional dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional

de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do

ambiente (…)”.

IV – Conclusões

1. A presente Proposta propõe um novo programa geral de ação da União

para 2020 em matéria de ambiente;

2. A referida Proposta de Decisão está em conformidade com o Princípio

da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais

eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.

4. A análise da presente iniciativa suscita questões que justificam posterior

acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada

também respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois tanto o seu

conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao

necessário para atingir os objetivos propostos.