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instrumentos financeiros com ele relacionados. No entanto, a Comissão reconhece

que qualquer tentativa ou manipulação efetiva de parâmetros de referência

importantes pode ter um impacto grave sobre a confiança nos mercados, bem como

em distorções da economia real, dada a utilização alargada desses índices como taxa

de referência, concluindo, em consequência, ser essencial esclarecer que as

autoridades competentes devem poder impor sanções administrativas na

eventualidade de uma infração de manipulação do mercado, sem precisarem de

provar ou de demonstrar elementos acessórios como a existência de um efeito sobre

os preços.

Em consequência, a Comissão reconheceu as insuficiências e debilidades do quadro

legal aprovado em outubro de 2011, mormente a sua difícil ou impossível

aplicabilidade aos factos sob investigação e propõe agora a adoção de medidas

necessárias para evitar esse tipo de manipulação e permitir e facilitar o trabalho das

autoridades competentes em matéria de aplicação das sanções, incluindo as de

natureza penal.

2. As correções e aditamentos ao quadro legal vigente

Em consequência do descrito, a Comissão apresentou as duas iniciativas que são

objeto de apreciação do presente relatório, caraterizadas por um conjunto de

aditamentos e alterações, sem incidência orçamental, ao Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação

de mercado – COM(2011) 651, e à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à

manipulação de mercado – COM(2011) 654.

No essencial, tais alterações e aditamentos visam a obtenção dos objetivos a seguir

indicados:

– Alargamento do âmbito de aplicação da proposta de regulamento a fim de incluir os

parâmetros de referência, incluindo igualmente o aditamento de um novo

considerando para justificar a extensão do âmbito de aplicação da proposta de

regulamento – COM(2012) 421;

– Aditamento de conceitos a fim de incluir uma definição alargada de parâmetros de

referência - COM(2012)420 e COM(2012) 421;

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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