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a) Da Base Jurídica

O artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e o artigo 218.º, n.º

8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da

competência exclusiva da União.

O programa Galileo, cujos custos estão estimados em vários milhares de milhões de

euros, é uma iniciativa europeia que nenhum Estado, isoladamente, está disposto a

financiar. O conteúdo do acordo proposto não pode ser limitado a um único Estado-

Membro ou a um grupo de Estados-Membros, mas afeta toda a UE e, em

determinados aspetos, tem mesmo um impacto mundial.

As probabilidades de uma ação individual dos Estados-Membros conseguir impor

princípios e cláusulas de condicionalidade à Suíça poderiam ser menores do que num

contexto de cooperação.

A dimensão e complexidade dos programas GNSS europeus exigem estruturas de

gestão centralizadas e simples e interfaces claras entre a União e os países terceiros.

Uma vasta rede de relações bilaterais com a Suíça implicaria um alto risco de

ineficiências, atrasos e contradições que, num projeto industrial, se traduzem

rapidamente em custos mais elevados para o orçamento da União.

O acordo baseia-se nas capacidades de que dispõem os Estados-Membros

(designadamente no domínio do controlo das exportações e do intercâmbio de

informações sensíveis) para aplicarem a maioria das disposições do acordo.

Deste modo, a iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é

com uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram os

requisitos comuns a todos os Estados.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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