O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Ingredientes e emissões

Os terrores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, bem como os

métodos de medicação permanecem os mesmos da Diretiva 2001/37/CE.

Nos termos da Diretiva 2001/37/CE, os Estados-Membros devem exigir aos

fabricantes e aos importadores de produtos do tabaco que comuniquem os

ingredientes utilizados nesses produtos. A proposta em análise mantém este sistema

de comunicação obrigatória dos ingredientes e, além disso, prevê um formato

eletrónico comum para essa comunicação, devendo os fabricantes apresentar dados

de apoio, como relatórios de comercialização.

As taxas cobradas pelos Estados-Membros para tratar as informações que lhes forem

apresentadas não devem exceder o custo imputável a essas atividades. Além do mais,

a proposta prevê que os produtos do tabaco novos ou modificados não devem ser

colocados no mercado antes da apresentação dos dados relativos aos ingredientes.

Os dados comunicados, com a exceção das informações confidenciais, são

publicados.

O formato harmonizado de comunicação de informações, assim como a

obrigatoriedade da comunicação, criarão condições de concorrência equitativas e

facilitarão a recolha, análise e monitorização dos dados. Também reduzirão a carga

administrativa para a indústria, os Estados-Membros e a Comissão, e proporcionarão

um sistema mais sólido para o tratamento de dados sensíveis.

A presente Diretiva 2001/37/CE não harmoniza a regulamentação dos Estados-

Membros em matéria de aditivos. Por conseguinte, alguns Estados-Membros

adotaram legislação ou celebraram acordos com a indústria permitindo ou proibindo

determinados ingredientes. Consequentemente, alguns ingredientes são proibidos em

alguns Estados-Membros, mas não noutros.

A proposta prevê a proibição dos produtos do tabaco com aromas distintivos, como

sabor a fruta ou chocolate.

O processo de tomada de decisões será apoiado por painéis de consulta.

Os aditivos associados à energia e à vitalidade (cafeina, taurina, etc.), ou que criam a

impressão de que os produtos têm efeitos benéficos para a saúde (vitaminas, p.e.) são

proibidos. Não são permitidos aromas em filtros, papeis ou embalagens.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

4