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2. Audições

A Tabaqueira (afiliada da Phillip Morris International), a Empresa Madeirense de

Tabacos e a Fábrica de Tabacos Micaelense, ouvidas no dia 29 de janeiro em

audiência conjunta pelas Comissões Parlamentares dos Assuntos Europeus, de

Economia e Obras Públicas e da Saúde, mostraram-se favoráveis à adoção de um

quadro legislativo abrangente e proporcionado, que, apoiado em evidências, possa

responder eficazmente às preocupações suscitadas pela natureza dos produtos de

tabaco junto da sociedade em geral e das autoridades de Saúde Pública em particular.

No entanto, defenderam que a revisão de Diretiva de Produtos de Tabaco (“Proposta

de Diretiva”) apresentada pela Comissão Europeia, contende com a aplicação do

princípio da subsidiariedade, sendo desproporcionada e insuficientemente

fundamentada em vários aspetos e não tendo em consideração determinadas

especificidades nacionais, e ignora impactos socioecónomicos negativos não

justificados por ganhos em saúde.

Foram igualmente levantadas dúvidas sobre a competência da UE em legislar

relativamente a algumas destas matérias, considerando que estas opções de política

não são compatíveis com o funcionamento do Mercado Interno e irão introduzir uma

distorção no funcionamento do mesmo, com um impacto significativo no emprego, na

concorrência e nas receitas ficais, não assegurando os objetivos propostos de

proteção de saúde.

Consideraram, ainda, que a UE não tem competência legislativa genérica em matérias

de Saúde Pública. Sendo as políticas de Saúde Pública uma competência dos

Estados-Membros, dispondo a UE apenas de competência para desenvolver acções

com vista a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. O próprio

TFUE destaca que a “…ação da União respeita as responsabilidades dos Estados-

Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde” (Artigo 168.º,

n.º 7).

Sendo a escolha da base jurídica para a apresentação desta Proposta de Diretiva, o

estabelecimento e o funcionamento do Mercado Interno, a Proposta de Diretiva,

propondo-se a legislar sobre o Mercado Interno (art.114.º do TFUE), tem por único

objetivo impor aos Estados-Membros a adoção de várias medidas de Saúde Pública,

descurando os efeitos negativos das mesmas no próprio Mercado Interno. Sustentam,

assim, que a Proposta de Diretiva elimina a possibilidade de diferenciação e inovação

de produtos, proibindo injustificadamente algumas categorias já existentes, e convida

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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