O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Os produtos do tabaco com toxicidade ou potencialidade de criar dependência

acrescidas não podem ser colocados no mercado. Os Estados-Membros devem

assegurar que as disposições ou condições estabelecidas ao abrigo do REACH são

aplicadas aos produtos do tabaco conforme adequado.

A proposta exclui produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de enrolar e

produtos sem combustão, ou seja, charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo, de

algumas disposições tais como a proibição de produtos com aromas distintivos. Esta

isenção justifica-se tendo em conta que esses produtos são consumidos

principalmente por consumidores mais velhos e que o objetivo principal da presente

proposta é regulamentar os produtos do tabaco de modo a que não incentivem os

jovens a começar a consumir a tabaco.

A isenção é retirada se houver uma alteração substancial das circunstâncias (em

termos de volume de vendas ou de nível de prevalência entre os jovens).

A proposta aborda a evolução heterogénea nos Estados-Membros no domínio da

regulamentação em matéria de ingredientes e tem em conta a evolução a nível

internacional, como sejam as disposições da CQLT (Convenção-Quadro da OMS para

a Luta Antitabaco) sobre a regulamentação da composição dos produtos do tabaco e

as correspondentes diretrizes.

b) Embalagem e rotulagem

A proposta prevê a colocação de advertências combinadas (imagem e texto), cobrindo

75 % da superfície, em ambos lados das embalagens de produtos do tabaco,

passando a existir uma mensagem informativa sobre as substâncias nocivas do

tabaco.

A proposta inclui também requisitos aplicáveis às embalagens, por exemplo, forma

paralelepipédica para os maços de cigarros e número mínimo de cigarros por maço

(20 no caso).

A proposta irá simultaneamente garantir a apresentação eficaz das advertências de

saúde e deixar um espaço na embalagem para a indicação das marcas comerciais,

obrigando a tamanhos mínimos para as advertências e para os maços.

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

5