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os Estados-Membros a implementar restrições adicionais, como é o caso das

“embalagens genéricas” naquilo que forçosamente resultará num “emaranhado” não

coerente dos dispositivos legais existentes em cada um dos 27 Estados-Membros,

facto que em nada contribuirá para o facilitismo ou melhoramento do funcionamento

do Mercado Interno.

Salientaram ainda que ao proibir os produtos de tabaco de risco reduzido, a Comissão

Europeia veda aos Estados-Membros a possibilidade de estes desenvolverem

autonomamente as suas próprias soluções estratégicas de acesso controlado a

produtos de tabaco alternativos que comportem um risco reduzido para os seus

cidadãos face a produtos de tabaco convencionais.

A Comissão de Assuntos Europeus, em conjunto com a Comissão de Saúde, ouviu em

audiência, no dia 7 de fevereiro, uma delegação da Japan Tobacco International (JTI)

que se pronunciou no sentido de que esta proposta de diretiva retiraria competências

aos Estados-Membros sem demonstrar que os parlamentos nacionais não

conseguiriam alcançar os objetivos alcançar os mesmos ou melhores resultados,

violando o princípios da subsidiariedade, por um lado e por outro lado, a proposta iria

muito além do necessário para a prossecução do seu objetivo de desenvolvimento do

mercado interno, violando o princípio da proporcionalidade.

Foi ainda utilizado do direito de audição da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e, no caso em apreço, no n.º 4 do artigo 3º da Lei n.º 43/2006, de

25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores considera que a proposta de Diretiva

não cumpre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Tendo a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia dessa Assembleia

apresentado parecer, no sentido contrário à adoção desta proposta de diretiva,

referindo que a sua adoção iria distorcer o funcionamento do Mercado Interno e que

viola direitos fundamentais consagrados nos Tratados.

O parecer também frisa que a produção de tabaco constitui atividade muito importante

para o arquipélago, consubstanciada no nível de emprego direto e indireto, nas

externalidades positivas na economia e no fluxo de receitas fiscais geradas, razão pela

qual se impõe – em nome do princípio da solidariedade – a criação de um regime

diferenciado para a Região Autónoma dos Açores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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