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1. A iniciativa em análise viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que

em matérias de competência partilhada, a UE apenas pode legislar para

alcançar resultados que não poderiam ser atingidos a nível local e porque retira

competência aos Estados sem demonstrar que os parlamentos nacionais não

conseguiriam alcançar os mesmos ou melhores resultados, numa evidente e

clara violação do princípio da subsidiariedade.

2. A iniciativa em análise viola o princípio da proporcionalidade uma vez que a

legislação da UE não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos

dos Tratados mas também porque esta ultrapassa o necessário para a

prossecução do seu objetivo de desenvolvimento do mercado interno, numa

clara violação do princípio da proporcionalidade.

3. Pelo exposto e de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,, deve ser submetido a

plenário o projeto de resolução anexo ao presente parecer.

4. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação

com o Governo.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXOS

Relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Saúde.

Pareceres das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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