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A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável à

Proposta de Diretiva em análise.

A última audiência conjunta com a Comissão de Saúde realizada no âmbito do

escrutínio da Proposta de Diretiva em análise, foi com o Sr. Ministro Conselheiro da

Embaixada da Polónia, Dariusz Dudziak, no dia 14 de fevereiro, que se pronunciou,

igualmente, no sentido contrário ao estipulado pela iniciativa em análise, quer

relativamente à análise do princípio da subsidiariedade quer à análise do princípio da

proporcionalidade.

3. Da Base Jurídica

A presente proposta de diretiva é apresentada com base no artigo 114.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia

4. Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia, a UE

pode intervir “apenas se e na medida em que os objetivos da acção considerada não

possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros (…) podendo (…)

ser…mais bem alcançados ao nível da União”. O princípio da subsidiariedade reflete a

perspetiva de que os Estados-Membros devem ter prioridade sobre a UE, atuando na

medida em que tenham capacidade para o fazerem.

O Tratado reflete também a perspetiva de que as decisões devem ser tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, isto é, sempre que possível a nível nacional. Em

suma, determina que a UE demonstre prudência e que atue (em áreas de

competência partilhada com os Estados-Membros) somente se ação comunitária

efetivamente adicionar valor e produzir benefícios que não possam, ser alcançados ao

nível local.

Sendo a saúde pública uma matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros,

cabe à UE apenas a competência de apoiar, coordenar ou completar ação daqueles.

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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