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e) Vendas de produtos do tabaco à distância transfronteiriças

As vendas de produtos do tabaco à distância transfronteiriças não se inscrevem no

âmbito da Diretiva 2001/37/CE.

A proposta inclui uma obrigação de notificação para os retalhistas de produtos do

tabaco que pretendam efetuar vendas à distância transfronteiriças.

A proposta permite aos Estados-Membros exigir que o retalhista nomeie uma pessoa

singular que garanta a conformidade com a diretiva dos produtos entregues aos

clientes nos Estados-Membros em causa. Também está previsto um mecanismo

obrigatório de verificação de idade.

A proposta facilita a atividade legal sem eliminar nenhum canal de venda e permite

aos consumidores o acesso legítimo aos produtos do tabaco não disponíveis no

respetivo mercado nacional. Reforça os efeitos no mercado interno ao impedir a

compra de produtos não conformes com as disposições da diretiva, incluindo no que

diz respeito às advertências de saúde na língua correta e à regulamentação em

matéria de ingredientes. Também pretende tratar a questão das compras por menores

de idade. Um efeito secundário não intencional é o facto de a proposta reduzir a

disponibilidade de produtos mais baratos que não respeitam as políticas de preços

nacionais.

f) Novos produtos do tabaco

Os novos produtos do tabaco são produtos que contêm tabaco que não pertencem a

nenhuma das categorias de produtos estabelecidas (p. e, cigarros, tabaco de enrolar,

tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de

mascar, rapé ou tabaco para uso oral) e que são colocados no mercado após a

entrada em vigor da diretiva. Estes produtos terão de respeitar os requisitos da diretiva

(p. e., em termos de rotulagem e ingredientes), fim de garantir condições de

concorrência equitativas, e as regras aplicáveis variarão consoante o produto envolva

um processo de combustão ou não.

A proposta também prevê uma obrigação de notificação dos novos produtos do tabaco

e a Comissão publicará um relatório sobre a evolução do mercado destes cinco anos

após a data-limite de transposição da diretiva.

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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