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c) Rastreabilidade e elementos de segurança

A Diretiva 2001/37/CE concede poderes à Comissão Europeia para adotar medidas

técnicas relacionadas com a rastreabilidade e a identificação, mas este poder não foi

usado. Uma vez que o conceito de rastreabilidade evoluiu durante os últimos anos, é

necessário adaptar e completar a legislação em termos de rastreabilidade e elementos

de segurança.

A proposta prevê um sistema europeu de localização e seguimento ao nível das

embalagens dos produtos do tabaco ao longo da cadeia de abastecimento (excluindo

retalho).

Os Estados-Membros deverão assegurar que os fabricantes de produtos do tabaco

celebram contratos de armazenamento de dados com terceiros independentes de

forma a assegurar a independência do sistema e a plena transparência e

acessibilidade permanente por parte dos Estados-Membros e Comissão.

A proposta garante a conformidade com os requisitos da diretiva, cria condições de

concorrência equitativas entre os diferentes operadores (atualmente apenas os quatro

maiores fabricantes de tabaco estão obrigados a desenvolver e utilizar sistemas de

localização e seguimento), facilita a vigilância do mercado e capacita os consumidores

para verificarem a autenticidade dos produtos do tabaco.

d) Tabaco para uso oral

Mantem-se a proibição de colocação no mercado de tabaco para uso oral (snus) tal

como estabelecido na Diretiva 2001/37/CE, sendo excetuado desta proibição o estado

sueco.

A atual proibição foi considerada proporcionada pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia em 2004 devido aos efeitos nocivos, à incerteza quanto à possibilidade do

tabaco para uso oral ser um substituto dos cigarros, às propriedades tóxicas e

criadoras de dependência da nicotina, ao potencial de risco deste tabaco para os

jovens e à novidade do produto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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